7.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel — Luxemburgo) — Heiko Koelzsch/Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-29/10) (1)
(Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais - Contrato de trabalho - Escolha das partes - Disposições imperativas da lei aplicável na falta de escolha - Determinação dessa lei - Conceito de país em que o trabalhador “presta habitualmente o seu trabalho” - Trabalhador que presta trabalho em mais de um Estado Contratante)
2011/C 139/14
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel
Partes no processo principal
Recorrente: Heiko Koelzsch
Recorrido: Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d’appel — Interpretação do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36) — Determinação da lei aplicável a uma acção intentada por despedimento ilícito na falta da respectiva estipulação pelas partes num contrato individual de trabalho — Conceito de«lugar onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho» — Trabalhador que presta o seu trabalho em vários países, mas regressa sempre a um deles
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese em que o trabalhador exerce as suas actividades em mais de um Estado contratante, o país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, na acepção desta disposição, é aquele onde ou a partir do qual, tendo em conta todos os elementos que caracterizam a referida actividade, o trabalhador cumpre o essencial das suas obrigações para com o seu empregador.
(1) JO C 80, de 27.3.2010.
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