2.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Linköpings tingsrätt — Suécia) — Lotta Andersson/Staten genom Kronofogdemyndigheten i Jönköping, Tillsynsmyndigheten
(Processo C-30/10) (1)
(Reenvio prejudicial - Directiva 80/987/CEE - Artigo 10.o, alínea c) - Disposição nacional - Garantia de pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados - Exclusão das pessoas que, nos seis meses anteriores à apresentação à insolvência da sociedade que as emprega, detinham uma parte essencial desta e exerciam uma influência considerável sobre a mesma)
2011/C 103/13
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Linköpings tingsrätt
Partes no processo principal
Recorrente: Lotta Andersson
Recorrida: Staten genom Kronofogdemyndigheten i Jönköping, Tillsynsmyndigheten
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Linköpings tingsrätt — Interpretação do artigo 10.o, alínea c) da Directiva 80/987/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE — Legislação nacional que exclui dos beneficiários da garantia de pagamento de créditos em dívida aos trabalhadores as pessoas que tiverem detido, nos seis meses anteriores à apresentação do pedido de insolvência da sociedade empregadora, uma parte social essencial nessa sociedade e que nela tivessem exercido uma influência considerável
Dispositivo
O artigo 12.o, alínea c), da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição de direito nacional que exclui um trabalhador assalariado do direito à garantia de pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados com o fundamento de que este, individual ou conjuntamente com familiares próximos, detinha uma parte essencial da empresa em causa e exercia uma influência considerável sobre as actividades desta nos seis meses anteriores à apresentação à insolvência dessa empresa.
(1) JO C 100, de 17.4.2010.
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