10.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 362/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Oliver Brüstle/Greenpeace eV
(Processo C-34/10) (1)
(Directiva 98/44/CE - Artigo 6.o, n.o 2, alínea c) - Protecção jurídica das invenções biotecnológicas - Obtenção de células progenitoras a partir de células estaminais embrionárias humanas - Patenteabilidade - Exclusão da “utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais” - Conceitos de “embrião humano” e de “utilização para fins industriais ou comerciais”)
2011/C 362/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Oliver Brüstle
Recorrida: Greenpeace eV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 6.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213, p. 13) — Obtenção, para fins de pesquisa científica, de células progenitoras a partir de células estaminais embrionárias humanas derivadas do blastocisto, que já perdeu a sua capacidade de se desenvolver até formar um ser humano — Exclusão da patenteabilidade deste procedimento como «utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais»? — Conceitos de «embrião humano» e de «utilização para fins industriais ou comerciais»
Dispositivo
1.
O artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, deve ser interpretado no sentido de que:
—
constituem um «embrião humano» todo o óvulo humano desde a fase da fecundação, todo o óvulo humano não fecundado no qual foi implantado o núcleo de uma célula humana amadurecida e todo o óvulo humano não fecundado que foi estimulado para efeitos de divisão e desenvolvimento por via de partenogénese;
—
cabe ao juiz nacional determinar, à luz dos desenvolvimentos científicos, se uma célula estaminal obtida a partir de um embrião humano na fase blastocitária constitui um «embrião humano» na acepção do artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 98/44.
2.
A exclusão da patenteabilidade relativa à utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 98/44 abrange também a utilização para fins de investigação científica, só podendo ser objecto de uma patente a utilização para fins terapêuticos ou de diagnóstico aplicável ao embrião humano e que lhe é útil.
3.
O artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 98/44 exclui a patenteabilidade de uma invenção quando a informação técnica objecto do pedido de patente implica a prévia destruição de embriões humanos ou a sua utilização como matéria-prima, independentemente da fase em que estas ocorram e mesmo que a descrição da informação técnica solicitada não mencione a utilização de embriões humanos.
(1) JO C 100, de 17.4.2010.
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