17.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-38/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Artigo 49.o TFUE.o TFUE - Legislação fiscal - Transferência do domicílio fiscal - Transferência de ativos - Imposto imediato à saída)
2012/C 355/02
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, G. Braga da Cruz e P. Guerra e Andrade, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes e J. Menezes Leitão, agentes)
Intervenientes: Reino da Dinamarca (representantes: C. Vang, agente), República Federal da Alemanha (representantes: C. Blaschke e K. Petersen, agentes), Reino de Espanha (representantes: M. Muñoz Pérez e A. Rubio González, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues e N. Rouam, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e M. de Ree, agentes), República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski, agente), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e S. Johannesson, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Hathaway e A. Robinson, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 49.o TFUE e 31.o EEE — Disposições fiscais nos termos das quais as sociedades que deixam de ter domicílio fiscal em Portugal ou transferem os seus ativos para outro Estado devem pagar um imposto à saída
Dispositivo
1.
Ao adotar e manter os artigos 76.o-A e 76.o-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aplicáveis em caso de transferência, por uma sociedade portuguesa, da sua sede e da sua direção efetiva para outro Estado-Membro, ou em caso de transferência, por uma sociedade não residente em Portugal, de uma parte ou da totalidade dos ativos afetos a um estabelecimento estável português, de Portugal para outro Estado-Membro, que preveem a tributação imediata das mais-valias não realizadas relativas aos ativos em causa, mas não a das mais-valias não realizadas resultantes de transações puramente nacionais, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o TFUE.
2.
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A República Portuguesa é condenada nas despesas.
(1) JO C 80 de 27.3.2010.
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