30.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de maio de 2012 — Comissão Europeia/República da Estónia
(Processo C-39/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Livre circulação de trabalhadores - Imposto sobre o rendimento - Dedução - Pensões de reforma - Efeitos nas pensões de reduzido montante - Discriminação entre contribuintes residentes e não residentes)
2012/C 194/02
Língua do processo: estónio
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls, K. Saaremäel-Stoilov e R. Lyal, agentes)
Demandada: República da Estónia (representante: M. Linntam, agente)
Intervenantes em apoio da demandada: Reino de Espanha (representantes: M. Muñoz Pérez e A. Rubio González, agentes), República Portuguesa (representante: L. Inez Fernandes, agente), Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: S. Ossowski, agente), República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller, C. Blaschke e B. Klein, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 45.o TFUE e do artigo 28.o do Acordo EEE — Imposto sobre o rendimento de pensões de reforma — Legislação nacional que não prevê a possibilidade de conceder uma isenção do imposto sobre o rendimento aos não residentes cujos rendimentos totais são tão reduzidos que beneficiariam da isenção do imposto sobre o rendimento de fossem contribuintes residentes
Dispositivo
1.
A República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o TFUE e do artigo 28.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, ao não conceder aos pensionistas não residentes o benefício das deduções previstas pela Lei do imposto sobre o rendimento (tulumaksuseadus) de 15 de dezembro de 1999, alterada pela Lei de 26 de novembro de 2009, quando, devido ao reduzido montante das suas pensões, não são tributáveis no Estado-Membro de residência, por força da legislação fiscal deste último.
2.
A República da Estónia é condenada nas despesas.
3.
O Reino de Espanha, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República Federal da Alemanha suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 63, de 13.3.2010.
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