18.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/21
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-41/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Seguro directo não vida - Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE - Mútuas que operam no mercado do seguro de doença complementar - Transposição incorrecta ou incompleta)
2010/C 346/34
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Rozet e N. Yerrell, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica (representantes: M. Jacobs e L. Van den Broeck, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta e incompleta dos artigos 6.o, 8.o, 15.o, 16.o e 17.o da Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F 1 p. 143), bem como dos artigos 20.o, 21.o e 22.o da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o «seguro não vida») (JO L 228, p. 1)
Dispositivo
1.
Tendo transposto de maneira incorrecta e incompleta a Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício, conforme alterada pela Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março de 2002, e a Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o «seguro não vida»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.o, 8.o, 15.o, 16.o e 17.o da Directiva 73/239, conforme alterada pela Directiva 2002/13, bem como os artigos 20.o a 22.o da Directiva 92/49.
2.
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
(1) JO C 80 de 27.03.2010.
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