10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Viking Gas A/S/Kosan Gas A/S, anteriormente BP Gas A/S
(Processo C-46/10) (1)
(Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigos 5.o e 7.o - Botijas de gás protegidas como marca tridimensional - Colocação no mercado pelo titular de uma licença exclusiva - Actividade de um concorrente do titular da licença que consiste no enchimento das referidas botijas)
2011/C 269/17
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Viking Gas A/S
Recorrida: Kosan Gas A/S, anteriormente BP Gas A/S
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Højesteret — Interpretação dos artigos 5.o e 7.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Colocação no mercado, pelo titular de uma licença exclusiva, de uma botija de gás em material compósito cuja forma está registada como marca tridimensional nacional e comunitária constituída pela embalagem — Actividade de um concorrente do titular da licença que consiste no enchimento das botijas de gás em material compósito do titilar da licença e na venda de gás nestas botijas após nelas ter aposto um autocolante indicando que a botija foi enchida pelo concorrente, mas sem retirar as marcas figurativa e nominativa do titular da licença exclusiva.
Dispositivo
Os artigos 5.o e 7.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, devem ser interpretados no sentido de que não permitem que o titular de uma licença exclusiva para a utilização de botijas de gás em material compósito destinadas a serem reutilizadas, cuja forma é protegida como marca tridimensional e nas quais este titular apôs a sua denominação e o seu logótipo, registados como marcas nominativa e figurativa, se oponha a que estas botijas, após terem sido adquiridas por consumidores que, em seguida, gastaram o gás inicialmente contido nas mesmas, sejam trocadas por um terceiro, mediante pagamento, por botijas em material compósito cheias de gás que não provém do referido titular, a menos que esse mesmo titular possa invocar um motivo legítimo na acepção do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 89/104.
(1) JO C 80, de 27.03.2010
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