30.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Eleftheri tileorasi A.E. «ALTER CHANNEL», Konstantinos Giannikos/Ypourgos Typou kai Meson mazikis Enimerosis kai, Ethniko Symvoulio Radiotileorasis
(Processo C-52/10) (1)
(Directiva 89/552/CEE - Actividades de radiodifusão televisiva - Artigo 1.o, alínea d) - Conceito de “publicidade clandestina” - Carácter intencional - Apresentação de um tratamento dentário estético durante um programa de televisão)
2011/C 226/08
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias — Grécia
Partes no processo principal
Recorrentes: Eleftheri tileorasi A.E. ‘ALTER CHANNEL’, Konstantinos Giannikos
Recorridos: Ypourgos Typou kai Meson mazikis Enimerosis kai, Ethniko Symvoulio Radiotileorasis
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação do artigo 1.o, alínea c), da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), conforme alterada pelo artigo 1.o, alínea c), da Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202, p. 60) — Programa de televisão que consiste na apresentação de um tratamento dentário estético — Conceito de «publicidade clandestina»
Dispositivo
O artigo 1.o, alínea d), da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, conforme alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, deve ser interpretado no sentido de que a existência de uma remuneração ou de um pagamento similar não constitui um elemento necessário para poder demonstrar o carácter intencional de uma publicidade clandestina.
(1) JO C 100, de 17.4.2010
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