29.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Land Hessen/Franz Mücksch OHG
(Processo C-53/10) (1)
(Ambiente - Directiva 96/82/CE - Controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas - Prevenção - Distâncias adequadas entre zonas de utilização pública e estabelecimentos onde existam grandes quantidades de substâncias perigosas)
2011/C 319/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandante: Land Hessen
Demandada: Franz Mücksch OHG
Interveniente: Merck KG aA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO 1997, L 10, p. 13), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo (JO L 311, p. 1) — Prevenção de acidentes graves — Alcance da obrigação que incumbe aos Estados-Membros de assegurarem que as suas políticas de afectação ou de utilização dos solos tenham em conta a necessidade, a longo prazo, de manter distâncias adequadas entre as zonas frequentadas pelo público e os estabelecimentos em que se encontram grandes quantidades de substâncias perigosas — Construção de um armazém de artigos de jardinagem nas proximidades de um estabelecimento desse tipo — Existência de vários outros estabelecimentos comerciais na mesma zona de risco
Dispositivo
1.
O artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, conforme alterada pela Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que o dever dos Estados-Membros de assegurar que seja tida em conta a necessidade, a longo prazo, de manter distâncias adequadas entre, por um lado, os estabelecimentos abrangidos pela referida directiva e, por outro, os edifícios frequentados pelo público, se impõe também a uma autoridade pública, como a cidade de Darmstadt (Alemanha), encarregada de emitir as licenças de construção, ainda que exerça essa prerrogativa no exercício de uma competência vinculada.
2.
O dever previsto no artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 96/82/CE, conforme alterada pela Directiva 2003/105/CE, de ter em conta a necessidade, a longo prazo, de manter distâncias adequadas entre, por um lado, os estabelecimentos abrangidos pela referida directiva e, por outro lado, os imóveis frequentados pelo público não impõe às autoridades nacionais competentes a proibição da implantação de um imóvel frequentado pelo público em circunstâncias como as do processo principal. Em contrapartida, este dever opõe-se a uma legislação nacional que prevê que deve ser imperativamente emitida a autorização para a implantação de tal imóvel sem que os riscos ligados à implantação no interior do perímetro das referidas distâncias tenham sido devidamente avaliados na fase de planeamento ou na da decisão individual.
(1) JO C 113, de 01.05.2010.
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