22.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Monsanto SAS e o./Ministre de l'Agriculture et de la Pêche
(Processos apensos C-58/10 a C-68/10) (1)
(Agricultura - Alimentos para animais geneticamente modificados - Medidas de emergência - Medida adoptada por um Estado-Membro - Suspensão provisória de uma autorização concedida ao abrigo da Directiva 90/220/CEE - Base jurídica - Directiva 2001/18/CE - Artigo 12.o - Legislação sectorial - Artigo 23.o - Cláusula de salvaguarda - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Artigo 20.o - Produtos existentes - Artigo 34.o - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Artigos 53.o e 54.o - Requisitos de aplicação)
2011/C 311/10
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Monsanto SAS C-58/10 e C-59/10, Monsanto Agriculture France SAS (C-58/10 e C-59/10), Monsanto International SARL (C-58/10 e C-59/10), Monsanto Technology LLC (C-58/10 e C-59/10), Monsanto Europe SA (C-59/10), Association générale des producteurs de maïs (AGPM) (C-60/10), Malaprade SCEA e o. (C-61/10), Pioneer Génétique SARL (C-62/10), Pioneer Semences SAS (C-62/10), Union française des semenciers (UFS), anteriormente Syndicat des établissements de semences agréés pour les semences de maïs (Seproma) (C-63/10), Caussade Semences SA (C-64/10), Limagrain Europe SA, anteriormente Limagrain Verneuil Holding SA (C-65/10), Maïsadour Semences SA (C-66/10), Ragt Semences SA (C-67/10), Euralis Semences SAS (C-68/10), Euralis Coop (C-68/10)
Recorrido(a)(s)/Demandado(a)(s): Ministre de l'Agriculture et de la Pêche
Na presença de: Association France Nature Environnement (C-59/10 e C-60/10), Confédération paysanne (C-60/10),
Objecto
Pedidos de decisão prejudicial — Conseil d’État — Interpretação dos artigos 20.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268, p. 1), dos artigos 12.o e 23.o da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1), e dos artigos 53.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1) — Suspensão ou proibição provisória de utilizar ou vender sementes de milho de uma variedade geneticamente modificada após ter sido autorizada a sua colocação no mercado — Competência das autoridades nacionais para tomarem essas medidas — Conceitos de «risco» e de «risco grave» para o ambiente — Critérios de identificação do risco, de avaliação da probabilidade da sua concretização e de apreciação dos seus efeitos
Dispositivo
1.
Em circunstâncias como as dos processos principais, organismos geneticamente modificados como o milho MON 810, que foram autorizados nomeadamente como sementes para fins de cultivo, em aplicação da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, e notificados como produtos existentes, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, e a seguir foram objecto de um pedido de renovação de autorização cujo exame está em curso, não podem ser objecto, por um Estado Membro, de medidas de suspensão ou de proibição provisória da utilização ou da introdução no mercado, em aplicação do artigo 23.o da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE; em contrapartida, tais medidas podem ser adoptadas em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003.
2.
O artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003 apenas permite a um Estado-Membro adoptar medidas de emergência de acordo com os requisitos processuais enunciados no artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, cuja observância compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.
3.
Para efeitos da adopção de medidas de emergência, o artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003 impõe aos Estados-Membros que verifiquem, além da urgência, a existência de uma situação susceptível de apresentar um risco importante que manifestamente ponha em perigo a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.
(1) JO C 100, de 17.4.2010.
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