8.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 298/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif — Luxemburgo) — Brahim Samba Diouf/Ministre du Travail, de l’Emploi et de l’Immigration
(Processo C-69/10) (1)
(Directiva 2005/85/CE - Normas mínimas relativas ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros - Conceito de “decisão proferida sobre o […] pedido de asilo” na acepção do artigo 39.o desta directiva - Pedido de um nacional de um Estado terceiro com vista à obtenção do estatuto de refugiado - Inexistência de razões que justifiquem a concessão de protecção internacional - Indeferimento do pedido no âmbito de um procedimento com tramitação acelerada - Inexistência de recurso da decisão de submeter o pedido a um procedimento com tramitação acelerada - Direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva)
2011/C 298/08
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif
Partes no processo principal
Recorrente: Brahim Samba Diouf
Recorrido: Ministre du Travail, de l’Emploi et de l’Immigration
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal administratif (Luxemburgo) — Interpretação do artigo 39.o da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13) — Pedido de um nacional de um país terceiro, em situação irregular, visando obter o estatuto de refugiado — Indeferimento desse pedido, no quadro de um procedimento nacional com tramitação acelerada, na ausência de motivos que justifiquem a concessão de protecção internacional — Conformidade com o direito comunitário de uma legislação nacional que exclui qualquer recurso da decisão de submeter o pedido a um procedimento com tramitação acelerada — Direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva
Dispositivo
O artigo 39.o da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, e o princípio da protecção jurisdicional efectiva devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual nenhum recurso autónomo pode ser interposto da decisão da autoridade nacional competente para apreciar um pedido de asilo no âmbito de um procedimento com tramitação acelerada, desde que as razões que conduziram essa autoridade a apreciar o mérito do referido pedido no âmbito desse procedimento possam ser efectivamente sujeitas a uma fiscalização jurisdicional no âmbito do recurso de que pode ser objecto a decisão final de indeferimento, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
(1) JO C 100, de 17.4.2010.
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