28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Scarlet Extended SA/Société belge des auteurs compositeurs et éditeurs SCRL (SABAM)
(Processo C-70/10) (1)
(Sociedade da informação - Direitos de autor - Internet - Software “peer-to-peer” - Fornecedores de acesso à Internet - Instalação de um sistema de filtragem das comunicações eletrónicas para impedir o intercâmbio de ficheiros que violem direitos de autor - Inexistência de obrigação geral de vigilância sobre as informações transmitidas)
2012/C 25/10
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Scarlet Extended SA
Recorrida: Société belge des auteurs compositeurs et éditeurs SCRL (SABAM)
Intervenientes: Belgian Entertainment Association Video ASBL (BEA Video), Belgian Entertainment Association Music ASBL (BEA Music), Internet Service Provider Association ASBL (ISPA)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d’appel de Bruxelles — Interpretação das Diretivas: — 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), — 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45), — 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), — 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178, p. 1) — 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201, p. 37) — Tratamento dos dados que transitam pela Internet — Instalação, em abstrato e com caráter preventivo, pelos operadores da rede, de um sistema de filtragem das comunicações eletrónicas, com vista a identificar os consumidores que se supõe utilizarem ficheiros que violam os direitos de autor ou os direitos conexos — Aplicação oficiosa do princípio da proporcionalidade pelo juiz nacional — Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Direito ao respeito da vida privada — Direito à liberdade de expressão
Dispositivo
As Diretivas:
—
2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»);
—
2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação;
—
2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual;
—
95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados; e
—
2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas);
—
lidas conjuntamente e interpretadas à luz das exigências resultantes da proteção dos direitos fundamentais aplicáveis, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma medida inibitória que ordena a um fornecedor de acesso à Internet a instalação de um sistema de filtragem
—
de todas as comunicações eletrónicas que transitam pelos seus serviços, nomeadamente através da utilização de software «peer-to-peer»;
—
que se aplica indistintamente a toda a sua clientela;
—
com caráter preventivo;
—
exclusivamente a expensas suas; e
—
sem limitação no tempo;
capaz de identificar na rede desse fornecedor a circulação de ficheiros eletrónicos que contenham uma obra musical, cinematográfica ou audiovisual sobre a qual o requerente alega ser titular de direitos de propriedade intelectual, com o objetivo de bloquear a transferência de ficheiros cujo intercâmbio viole direitos de autor.
(1) JO C 113, de 1.5.2010.
Full & Egal Universal Law Academy