2.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Rouen — França) — Marc Berel, e o./Administration des douanes de Rouen, Receveur principal des douanes du Havre, Administration des douanes du Havre
(Processo C-78/10) (1)
(Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 213.o, 233.o e 239.o - Responsabilidade solidária de vários devedores pela mesma dívida aduaneira - Dispensa de pagamento dos direitos de importação - Extinção da dívida aduaneira - Invocação por um devedor solidário da dispensa concedida a outro condevedor - Impossibilidade)
2011/C 103/14
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Rouen
Partes no processo principal
Recorrentes: Marc Berel, na qualidade de mandatário da sociedade Port Angot Développement, Emmanuel Hess, na qualidade de administrador judicial da sociedade Port Angot Développement, Rijn Schelde Mondia France SA, Receveur principal des douanes de Rouen Port, Administration des douanes — Havre port, Société Port Angot Développement, sucessora da sociedade Manutention de Produits Chimiques et Miniers Maprochim SAS, Asia Pulp Paper France EURL
Recorridos: Administration des douanes de Rouen, Receveur principal des douanes du Havre, Administration des douanes du Havre
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Rouen — Interpretação dos artigos 213.o, 233.o e 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Dispensa do pagamento dos direitos de importação — Possibilidade de um condevedor invocar a solidariedade das obrigações aduaneiras para beneficiar de uma dispensa dos direitos de importação anteriormente concedida a outro condevedor
Dispositivo
Os artigos 213.o, 233.o e 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que obstam à aplicação, no contexto da responsabilidade solidária por uma dívida aduaneira prevista no artigo 213.o, como é o caso da situação em causa no processo principal, de um princípio do direito nacional segundo o qual a dispensa parcial de direitos concedida ao abrigo do artigo 239.o a um dos condevedores pode ser invocada por todos os outros, com a consequência de que a extinção da dívida prevista no artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea b), do mesmo código se aplicaria à própria dívida, ficando todos os devedores solidários dela exonerados até à concorrência do montante pelo qual a dispensa foi concedida.
(1) JO C 113, de 1.5.2010.
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