7.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Telefónica Móviles España, SA/Administración del Estado, Secretaría de Estado de Telecomunicaciones
(Processo C-85/10) (1)
(Serviços de telecomunicações - Directiva 97/13/CE - Autorizações gerais e licenças individuais - Taxas e encargos aplicáveis às empresas titulares de licenças individuais - Artigo 11.o, n.o 2 - Interpretação - Legislação nacional que não prevê uma afectação especial para uma taxa - Aumento da taxa para os sistemas digitais, sem a alterar para os sistemas analógicos de primeira geração - Compatibilidade)
2011/C 139/16
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Telefónica Móviles España, SA
Recorrida: Administración del Estado, Secretaría de Estado de Telecomunicaciones
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO L 117, p. 15) — Taxas e encargos aplicáveis às empresas titulares de licenças individuais — Imposição de encargos pecuniários para além dos autorizados pela directiva com uma finalidade que esta não prevê — Penalização das tecnologias mais avançadas relativamente às obsoletas
Dispositivo
1.
As exigências, previstas no artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, segundo as quais um encargo imposto aos operadores de serviços de telecomunicações pela utilização de recursos escassos deve prosseguir o objectivo de assegurar uma utilização óptima desses recursos e ter em conta a necessidade de fomentar o desenvolvimento dos serviços inovadores e da concorrência devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê a imposição de um encargo aos operadores de serviços de telecomunicações titulares de licenças individuais pela utilização de radiofrequências, sem prescrever uma afectação específica das receitas obtidas com a cobrança desse encargo, e que aumenta de forma significativa o montante do mesmo para uma tecnologia determinada, sem o alterar para outra.
(1) JO C 134, de 22.05.2010
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