22.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Bélgica) — Q-Beef NV (C-89/10), Frans Bosschaert (C-96/10)/Belgische Staat (C-89/10), Belgische Staat, Vleesgroothandel Georges Goossens en Zonen NV, Slachthuizen Goossens NV (C-96/10)
(Processos apensos C-89/10 e C-96/10) (1)
(Imposições nacionais incompatíveis com o direito da União - Imposições pagas ao abrigo de um sistema de apoio financeiro e de imposições declarado contrário ao direito da União - Sistema substituído por um sistema novo considerado compatível - Restituição das imposições indevidamente cobradas - Princípios da equivalência e da efectividade - Duração do prazo de prescrição - Dies a quo - Créditos a cobrar ao Estado e a particulares - Prazos diferentes)
2011/C 311/11
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel
Partes no processo principal
Demandante: Q-Beef NV (C-89/10), Frans Bosschaert (C-96/10)
Demandado: Belgische Staat (C-89/10), Belgische Staat, Vleesgroothandel Georges Goossens en Zonen NV, Slachthuizen Goossens NV (C-96/10)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Interpretação do direito comunitário no que diz respeito aos princípios da equivalência e de efectividade — Impostos nacionais incompatíveis com o direito comunitário — Impostos cobrados nos termos de um regime de apoio financeiro e de quotizações declarado contrário ao direito comunitário — Regime substituído por um novo sistema declarado compatível — Restituição dos impostos indevidamente recebidos — Prazo prescricional
Dispositivo
1.
O direito da União não se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, à aplicação de um prazo de prescrição de cinco anos, previsto na ordem jurídica interna para os créditos sobre o Estado, às acções de restituição de imposições que foram pagas em violação do referido direito por força de um «regime misto de auxílios e de imposições».
2.
O direito da União não se opõe a uma legislação nacional que, em circunstâncias como as do processo principal, confere a um particular um prazo mais longo para obter a recuperação de imposições junto de um particular que interveio na qualidade de intermediário, ao qual as pagou indevidamente e que as entregou por conta do primeiro ao Estado, quando, se tivesse pago essas imposições directamente ao Estado, a acção desse particular estaria sujeita a um prazo de repetição mais curto, derrogatório ao regime de direito comum da acção para repetição do indevido, desde que os particulares que agem como intermediários possam efectivamente reclamar do Estado os montantes eventualmente pagos em benefício de outros particulares.
3.
Em circunstâncias como as do processo principal, a declaração pelo Tribunal de Justiça, num acórdão proferido no âmbito de um reenvio prejudicial, da incompatibilidade do carácter retroactivo da legislação nacional em causa com o direito da União não tem incidência sobre o momento do início do prazo de prescrição previsto na ordem jurídica interna para os créditos sobre o Estado.
(1) JO C 113, de 1.5.2010.
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