12.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Setembro de 2011 Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-90/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva «habitats» - Preservação dos habitats naturais - Fauna e da flora selvagens - Artigos 4.o, n.o 4, e 6.o, n.os 1 et 2 - Estabelecimento de prioridades relativamente a zonas especiais de conservação e a protecção adequada destas - Ausência de garantia de uma protecção legal adequada das zonas especiais de conservação situadas no arquipélago das Canárias)
2011/C 331/05
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e D. Recchia, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: F. Díez Moreno, agente)
Interveniente em apoio do demandado: República da Finlândia (representante: M. Pere, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o, n.o 4, e 6.o, n.os 1 e 2, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Sítios de importância comunitária — Medidas de conservação — Região biogeográfica macaronésica
Dispositivo
1.
O Reino de Espanha,
—
tendo omitido estabelecer, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, prioridades relativamente a zonas especiais de conservação correspondentes aos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica situados no território espanhol e identificados pela Decisão 2002/11/CE da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que adopta a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica nos termos da Directiva 92/43/CEE, e
—
não tendo tomado nem aplicado, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1 e 2, da Directiva 92/43, as medidas adequadas de conservação e um regime de protecção que evite a deterioração dos habitats e as perturbações significativas que atinjam as espécies, garantindo a protecção legal das zonas especiais de conservação correspondentes aos sítios mencionados na Decisão 2002/11/CE situados no território espanhol,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições acima mencionadas da referida directiva.
2.
O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
3.
A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 113, de 01.05.2010.
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