17.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 370/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Essen-NordOst/GFKL Financial Services AG
(Processo C-93/10) (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigos 2.o, ponto 1, e 4.o - Âmbito de aplicação - Conceito de “prestação de serviços a título oneroso” e de “actividade económica” - Venda de créditos de cobrança duvidosa - Preço de venda inferior ao valor nominal desses créditos - Assunção pelo adquirente das operações de cobrança dos referidos créditos e do risco de incumprimento dos devedores)
2011/C 370/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Essen-NordOst
Recorrida: GFKL Financial Services AG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, 4.o, 11.o, A, alínea a), e 13.o, B, alínea d), n.os 2 e 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Conceitos de prestações de serviços a título oneroso e de actividade económica — Cessão financeira («factoring») — Aquisição de créditos de risco a um preço calculado em função da probabilidade de incumprimento pelos devedores — Assunção, pelo cessionário, da cobrança dos créditos e do risco de incumprimento
Dispositivo
Os artigos 2.o, ponto 1, e 4.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que um operador que adquire, por sua conta e risco, créditos duvidosos, a um preço inferior ao seu valor nominal, não efectua uma prestação de serviços a título oneroso, na acepção do dito artigo 2.o, ponto 1, e não exerce uma actividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação desta directiva, quando a diferença entre o valor nominal dos referidos créditos e o seu preço de aquisição reflecte o valor económico efectivo dos créditos em causa no momento da sua cessão.
(1) JO C 134, de 22.5.2010.
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