10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Áustria) — Gentcho Pavlov, Gregor Famira/Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien
(Processo C-101/10) (1)
(Relações externas - Acordos de associação - Regulamentação nacional que impedia, antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, a inscrição dos nacionais búlgaros como advogados estagiários - Compatibilidade de tal regulamentação com a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, prevista no acordo de associação CE-Bulgária)
2011/C 269/18
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission
Partes no processo principal
Recorrentes: Gentcho Pavlov, Gregor Famira
Recorrido: Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Interpretação do artigo 38.o, n.o 1, do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 358 de 31.12.1994, p. 3) — Proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho — Compatibilidade com este artigo de uma regulamentação nacional que impedia, antes da adesão da Bulgária à União Europeia, os nacionais búlgaros de se inscreverem na Ordem dos Advogados como advogados estagiários — Efeito directo desta disposição
Dispositivo
O princípio da não discriminação enunciado no artigo 38.o, n.o 1, primeiro travessão, do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, celebrado e aprovado em nome das Comunidades através da Decisão 94/908/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que não se opunha, antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que figura no § 30, n.os 1 e 5, do Regulamento austríaco sobre a profissão de advogado (Österreichische Rechtsanwaltsordnung), na versão aplicável ao litígio no processo principal, nos termos da qual um nacional búlgaro, devido a um requisito de nacionalidade imposto por essa regulamentação, não podia obter a sua inscrição como advogado estagiário nem, consequentemente, uma cédula profissional comprovativa dos seus poderes de representação por substabelecimento.
(1) JO C 134, de 22.5.2010.
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