2.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Enel Maritsa Iztok 3 AD/Direktor «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» NAP
(Processo C-107/10) (1)
(Reenvio prejudicial - IVA - Directivas 77/388/CEE e 2006/112/CE - Reembolso - Prazo - Juros - Compensação - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade - Protecção da confiança legítima)
2011/C 194/06
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Enel Maritsa Iztok 3 AD
Recorrido: Direktor «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» NAP
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação do artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) e do artigo 183.o, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Prazo imperativo para o reembolso do excedente de IVA no termo do qual é efectuado o cálculo dos juros devidos ao sujeito passivo — Alteração da legislação nacional no decurso desse cálculo no sentido de, em caso de controlo fiscal, esse cálculo ser efectuado a partir da data de apresentação do aviso de liquidação que põe fim ao controlo fiscal — Prazo razoável — Possibilidade de reembolso do excedente de IVA por compensação entre o montante a reembolsar e os montantes fiscais a cargo do sujeito passivo — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade
Dispositivo
1.
O artigo 183.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Directiva 2006/138/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, conjugado com o princípio da protecção da confiança legítima, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê, com efeito retroactivo, a prorrogação do prazo em que deve ser efectuado o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso, na medida em que essa legislação priva o sujeito passivo do direito de que dispunha, antes da sua entrada em vigor, de obter juros de mora sobre o montante que lhe deve ser reembolsado.
2.
O artigo 183.o da Directiva 2006/112, conforme alterada pela Directiva 2006/138, à luz do princípio da neutralidade fiscal, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual o prazo normal para efectuar o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso, no termo do qual são devidos juros de mora sobre o montante que deve ser reembolsado, é prorrogado no caso de ser iniciado um procedimento inspecção fiscal, prorrogação esta que tem como consequência que esses juros só são devidos a partir da data em que o procedimento estiver concluído, apesar de esse excesso já ter sido objecto de reporte para os três períodos tributáveis seguintes àquele em que se revelou. Pelo contrário, o facto de esse prazo normal estar fixado em 45 dias não é contrário à referida disposição.
3.
O artigo 183.o da Directiva 2006/112, conforme alterada pela Directiva 2006/138, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso seja efectuado por compensação.
(1) JO C 134, de 22.5.2010
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