24.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 366/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 [pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha, da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido, do Tribunal de grande instance de Nanterre — França] — Zuckerfabrik Jülich AG/Hauptzollamt Aachen (C-113/10), British Sugar plc/Rural Payments Agency, an Executive Agency of the Department for Environment, Food & Rural Affairs (C-147/10), e Tereos — Union de coopératives agricoles à capital variable/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers (C-234/10)
(Processos apensos C-113/10, C-147/10 e C-234/10) (1)
(Política agrícola comum - Organização comum dos mercados - Produtores de açúcar e de isoglicose - Cálculo do montante das quotizações à produção - Validade de um modo de cálculo que tem em conta os montantes de restituição fictícios para as quantidades de açúcar exportadas sem restituição - Retroatividade da regulamentação - Taxas de câmbio - Atribuição de juros)
2012/C 366/13
Línguas do processo: alemão, inglês, francês
Órgãos jurisdicionais de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf, High Court of Justice (Chancery Division), Tribunal de grande instance de Nanterre
Partes no processo principal
Recorrentes: Zuckerfabrik Jülich AG (C-113/10), British Sugar plc (C-147/10), Tereos — Union de coopératives agricoles à capital variable (C-234/10)
Recorridos: Hauptzollamt Aachen (C-113/10), Rural Payments Agency, an Executive Agency of the Department for Environment, Food & Rural Affairs (C-147/10), Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers (C-234/10)
Objetos
(C-113/10)
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Validade, à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003 (CE) n.o 1775/2004 (CE) n.o 1686/2005 (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 321, p. 1) é válido? — Retroatividade do referido regulamento — Método de cálculo dos montantes das quotizações à produção
(C-147/10)
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Validade do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003 (CE) n.o 1775/2004 (CE) n.o 1686/2005 (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 321, p. 1) — Restituição dos montantes cobrados com base em regulamentos comunitários inválidos — Fixação da taxa de câmbio aplicável
(C-234/10)
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance de Nanterre — Validade, à luz do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003 (CE) n.o 1775/2004 (CE) n.o 1686/2005 (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 321, p. 1) — Fixação do montante das quotizações à produção no setor do açúcar — Determinação da perda média
Dispositivo
1.
São inválidas as disposições do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003 (CE) n.o 1775/2004 (CE) n.o 1686/2005 (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar, com exceção das disposições do artigo 3.o, já declaradas nulas por efeito da declaração de nulidade do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no setor do açúcar, pronunciada pelo Tribunal Geral da União Europeia no acórdão de 29 de setembro de 2011, Polónia/Comissão (T-4/06).
2.
Na falta de disposições do direito da União sobre este aspeto, compete ao direito nacional do Estado-Membro em causa determinar a taxa de câmbio aplicável para o cálculo da indemnização devida a título de pagamentos em excesso de quotizações à produção para o setor do açúcar.
3.
Nos termos do direito da União, os particulares que tenham direito ao reembolso de montantes indevidamente pagos a título de quotizações à produção para o setor do açúcar fixadas por um regulamento inválido também têm direito ao pagamento dos juros correspondentes. Um órgão jurisdicional nacional não pode, no âmbito do seu poder discricionário, recusar o pagamento de juros sobre os montantes recebidos por um Estado-Membro com base num regulamento inválido com o fundamento de que esse Estado-Membro não pode reclamar os juros correspondentes dos recursos próprios da União Europeia.
(1) JO C 134, de 25.05.2010
JO C 148, de 05.06.2010
JO C 221, de 14.08.2010
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