26.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — État du Grand-duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement et des domaines/Pierre Feltgen (curateur de la faillite de Bacino Charter Company SA), Bacino Charter Company SA
(Processo C-116/10) (1)
(Sexta Directiva IVA - Isenções - Artigo 15.o, n.os 4, alínea a), e 5 - Isenção das operações de locação de barcos de mar - Alcance)
2011/C 63/20
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg
Partes no processo principal
Recorrentes: État du Grand-duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement et des domaines
Recorridos: Pierre Feltgen (administrador da insolvência de Bacino Charter Company SA), Bacino Charter Company SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Interpretação do artigo 15.o, n.os 4, alínea a), e 5 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Isenção das operações de locação de barcos de mar — Isenção subordinada à condição de tais barcos serem afectos à navegação no alto mar e assegurarem um transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca
Dispositivo
O artigo 15.o, n.o 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nesta disposição não é aplicável às prestações de serviços que, mediante remuneração, consistem em pôr um barco e a respectiva tripulação à disposição de pessoas singulares, para fins de viagens de recreio em alto mar.
(1) JO C 113, de 01.05.2010.
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