11.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 39/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Frisdranken Industrie Winters BV/Red Bull GmbH
(Processo C-119/10) (1)
(Marcas - Diretiva 89/104/CEE - Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) - Enchimento de latas de bebidas que ostentam um sinal semelhante ao de uma marca - Prestação de serviços a pedido e segundo as instruções de um terceiro - Ação do titular da marca contra o prestador)
2012/C 39/03
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Frisdranken Industrie Winters BV
Recorrida: Red Bull GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 5.o da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Direito do titular de uma marca registada de se opor à utilização ilícita da sua marca — Uso de um sinal — Enchimento de latas que já ostentam um sinal, enquanto prestação efetuada a um terceiro e a pedido deste — Produtos destinados unicamente à exportação para fora do Benelux ou para fora da União Europeia — Público relevante
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que um prestador de serviços que, a pedido e segundo as instruções de um terceiro, enche embalagens que lhe foram fornecidas por esse terceiro, o qual apôs previamente nessas embalagens um sinal idêntico ou semelhante a um sinal protegido como marca, não faz ele próprio um uso desse sinal suscetível de ser proibido por força desta disposição.
(1) JO C 134, de 22.5.2010.
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