10.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 362/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Waltraud Brachner/Pensionsversicherungsanstalt
(Processo C-123/10) (1)
(Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7/CEE - Artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1 - Regime nacional de actualização anual das pensões - Aumento extraordinário das pensões para o ano de 2008 - Exclusão desse aumento das pensões de montante inferior ao montante de referência do subsídio compensatório - Aumento extraordinário desse montante de referência para o ano de 2008 - Exclusão do benefício do subsídio compensatório dos pensionistas cujos rendimentos, incluindo os rendimentos do cônjuge integrado no seu agregado familiar, excedem o referido montante de referência - Âmbito de aplicação da directiva - Discriminação indirecta das mulheres - Justificação - Inexistência)
2011/C 362/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Waltraud Brachner
Recorrido: Pensionsversicherungsanstalt
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 4.o da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174) — Actualização das pensões de reforma — Discriminação indirecta das mulheres — Legislação nacional que estabelece, para um grupo de pessoas que aufere uma pensão de reforma de valor inferior ao rendimento mínimo e é composto maioritariamente por mulheres, um coeficiente de actualização inferior ao previsto para as pensões de reforma de valor mais elevado
Dispositivo
1.
O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que um regime de actualização anual das pensões como o que está em causa no processo principal se integra no âmbito de aplicação desta directiva e está, portanto, sujeito à proibição de discriminação enunciada no seu artigo 4.o, n.o 1.
2.
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que, tendo em conta os dados estatísticos submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio e na falta de elementos contrários, esse órgão jurisdicional pode considerar que esta disposição se opõe a um dispositivo nacional que tem como consequência excluir uma percentagem consideravelmente mais elevada de mulheres pensionistas do que de homens pensionistas de um aumento extraordinário das pensões.
3.
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que, se, no quadro do exame que o órgão jurisdicional de reenvio deve levar a cabo a fim de responder à segunda questão, este chegasse à conclusão de que, na realidade, uma percentagem consideravelmente mais elevada de mulheres pensionistas do que de homens pensionistas pode ter sofrido uma desvantagem devido à exclusão das pensões mínimas do aumento extraordinário previsto pelo regime de actualização em causa no processo principal, essa desvantagem pode ser justificada pelo facto de as mulheres que trabalharam receberem a sua pensão mais cedo, receberem a pensão durante mais tempo ou por o montante de referência do subsídio compensatório ter igualmente sido objecto de um aumento extraordinário para o mesmo ano de 2008.
(1) JO C 148, de 5.6.2010.
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