21.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 217/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Électricité de France (EDF), República Francesa, Iberdrola, SA
(Processo C-124/10 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Renúncia a um crédito fiscal - Isenção do imposto sobre as sociedades - Aumento do capital social - Atuação do Estado como investidor privado avisado numa economia de mercado - Critérios que permitem distinguir o Estado que atua como acionista do Estado que exerce as suas prerrogativas de poder público - Definição de investidor privado de referência - Princípio da igualdade de tratamento - Ónus da prova)
2012/C 217/02
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: E. Gippini Fournier, B. Stromsky e D. Grespan, agentes)
Outras partes no processo: Électricité de France (EDF) (representante: M. Debroux, avocat), República Francesa (representantes: G. de Bergues e J. Gstalter, agentes), Iberdrola, SA (representantes: J. Ruiz Calzado e É. Barbier de La Serre, avocats)
Interveniente em apoio da recorrente: Órgão de Fiscalização da EFTA (representantes: X. Lewis e B. Alterskjær, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 15 de dezembro de 2009, pelo qual este último anulou os artigos 3.o e 4.o da Decisão da Comissão, de 16 de dezembro de 2003, relativa aos auxílios estatais concedidos à EDF e ao setor industrial da eletricidade e do gás (C 68/2002, N 504/2003 e C 25/2003) — Auxílio concedido sob a forma de isenção fiscal seletiva ligada a um aumento do capital social quando de uma recapitalização da empresa — Atuação do Estado como investidor privado avisado em economia de mercado — Critérios de distinção entre o Estado acionista e o Estado que exerce as suas prerrogativas de poder público — Princípio da igualdade de tratamento fiscal
Dispositivo
1.
É negado provimento ao recurso.
2.
A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
3.
O Órgão de Fiscalização da EFTA, a República Francesa e a Iberdrola SA suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 161, de 19.6.2010.
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