4.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundespatentgericht — Alemanha) — Merck Sharp & Dohme Corporation (antiga Merck & Co.)/Deutsches Patent- und Markenamt
(Processo C-125/10) (1)
(Propriedade intelectual e industrial - Patentes - Regulamento (CEE) n.o 1768/92 - Artigo 13.o - Certificado complementar de proteção para os medicamentos - Possibilidade de conceder esse certificado no caso de o período que decorreu entre a data da apresentação do pedido da patente de base e a data da primeira autorização de colocação no mercado na União ser inferior a cinco anos - Regulamento (CE) n.o 1901/2006 - Artigo 36.o - Prorrogação da duração do certificado complementar de proteção)
2012/C 32/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundespatentgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Merck Sharp & Dohme Corporation (antiga Merck & Co.)
Recorrido: Deutsches Patent- und Markenamt
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundespatentgericht — Interpretação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) — Possibilidade de emitir o referido certificado num caso em que o período decorrido entre a data da apresentação da patente de base e a data da primeira autorização de introdução no mercado na Comunidade é inferior a cinco anos
Dispositivo
O artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os medicamentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, lido em conjugação com o artigo 36.o do Regulamento n.o 1901/2006, deve ser interpretado no sentido de que pode ser concedido um certificado complementar de proteção para medicamentos, quando o período que decorreu entre a data da apresentação do pedido da patente de base e a data da primeira autorização de colocação no mercado na União Europeia for inferior a cinco anos. Nesse caso, o prazo de prorrogação pediátrica previsto neste último regulamento começa a correr a partir da data determinada deduzindo da data da caducidade da patente a diferença entre cinco anos e a duração do período decorrido entre a apresentação do pedido de patente e a obtenção da primeira autorização de colocação no mercado.
(1) JO C 161, de 19.6.2010.
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