28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — FOGGIA-Sociedade Gestora de Participações Sociais SA/Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
(Processo C-126/10) (1)
(Aproximação das legislações - Diretiva 90/434/CEE - Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes - Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) - Razões económicas válidas - Reestruturação ou racionalização das atividades das sociedades que participam na operação - Conceitos)
2012/C 25/12
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Demandante: FOGGIA-Sociedade Gestora de Participações Sociais SA
Demandado: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Interveniente: Ministério Público
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal Administrativo — Interpretação do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1) — Operações que têm por objetivo a fraude ou evasão fiscais — Conceitos de «razões económicas válidas» e de «reestruturação ou racionalização das atividades das sociedades que participam na operação»
Dispositivo
O artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma operação de fusão entre duas sociedades do mesmo grupo, pode constituir uma presunção de que essa operação não é efetuada por «razões económicas válidas», na aceção desta disposição, o facto de, à data da operação de fusão, a sociedade incorporada não exercer nenhuma atividade, não deter nenhuma participação financeira e se limitar a transmitir para a sociedade incorporante prejuízos fiscais elevados e de origem indeterminada, ainda que essa operação tenha para o grupo um efeito positivo consubstanciado em economias em termos de estrutura de custos. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz do conjunto das circunstâncias que caracterizam o litígio que lhe foi submetido, se os elementos constitutivos da presunção de fraude e de evasão fiscais, na aceção da referida disposição, estão reunidos no âmbito deste litígio.
(1) JO C 134, de 22.5.2010.
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