7.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Naftiliaki Etaireia Thasou AE (C-128/10), Amaltheia I Naftiki Etaireia (C-129/10)/Ypourgos Emporikis Naftilías
(Processos apensos C-128/10 e C-129/10) (1)
(Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Cabotagem marítima - Regulamento (CEE) n.o 3577/92 - Artigos 1.o e 4.o - Autorização administrativa prévia para serviços de cabotagem - Fiscalização das condições de segurança dos navios - Manutenção da ordem nos portos - Obrigações de serviço público - Ausência de critérios precisos e conhecidos antecipadamente)
2011/C 139/18
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrentes: Naftiliaki Etaireia Thasou AE (C-128/10), Amaltheia I Naftiki Etaireia (C-129/10)
Recorridos: Ypourgos Emporikis Naftilías
sendo interveniente: Koinopraxia Epibatikon Ochimatagogon Ploion Kavalas — Thasou (C-128/10)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, p. 7) — Legislação nacional que prevê uma autorização administrativa prévia para serviços de cabotagem — Sistema que permite controlar a possibilidade de efectuar os itinerários em condições de segurança dos navios e de manutenção da ordem nos portos — Falta de critérios precisos e conhecidos antecipadamente
Dispositivo
As disposições conjugadas dos artigos 1.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima), não se opõem a uma legislação nacional que institui um regime de autorização prévia para serviços de cabotagem marítima que prevê a adopção de decisões administrativas que impõem o respeito de certos horários por razões relacionadas, por um lado, com a segurança dos navios e com a ordem nos portos e, por outro, com obrigações de serviço publico, desde que esse regime se baseie em critérios objectivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente, designadamente na eventualidade de vários armadores pretenderem entrar no mesmo porto ao mesmo tempo. Tratando-se de decisões administrativas que impõem obrigações de serviço público, é, além disso, necessário que seja demonstrada a necessidade real de serviço público devido à insuficiência dos serviços de transporte regulares de transporte numa situação de livre concorrência. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, nos processos principais, essas condições estão preenchidas.
(1) JO C 134, de 22.5.2010.
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