25.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 186/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — Bélgica) — Comunidades Europeias/Région de Bruxelles-Capitale
(Processo C-137/10) (1)
(Artigos 207.o, n.o 2, CE e 282.o CE - Representação das Comunidades Europeias nos órgãos jurisdicionais nacionais - Competências atribuídas à Comissão - Delegação do poder de representação noutras instituições das Comunidades - Requisitos)
2011/C 186/10
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Comunidades Europeias
Recorrida: Région de Bruxelles-Capitale
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação dos artigos 282.o e 207.o, n.o 2, primeiro parágrafo, CE — Requisitos da delegação, pela Comissão, dos poderes de representação em juízo da Comunidade a uma outra instituição — Validade do mandato não havendo uma designação nominativa da pessoa singular habilitada a representar a instituição delegatária — Competência do órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se nessa matéria — Dúvidas relativas à validade da representação em juízo do Conselho pelo seu Secretário-Geral Adjunto, responsável pela gestão do Secretariado-Geral — Cumprimento do princípio da autonomia organizacional das instituições
Dispositivo
O mandato pelo qual a Comissão Europeia delegava noutra instituição comunitária o seu poder, conferido pelo artigo 282.o CE, de representar as Comunidades Europeias num órgão jurisdicional nacional, num litígio em que esta instituição era parte, foi-lhe validamente conferido independentemente do facto de esse mandato ter ou não designado nominalmente uma pessoa singular autorizada a representar a instituição delegatária. Nesses casos, tanto esta instituição como a pessoa singular, se designada, podiam substabelecer em advogado para representar as Comunidades Europeias.
(1) JO C 148, de 5.6.2010.
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