3.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Prism Investments BV/J. A. van der Meer, na qualidade de administrador da insolvência da Arilco Holland BV
(Processo C-139/10) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Declaração de executoriedade - Fundamentos de recusa - Execução no Estado de origem da decisão judicial que é objecto do pedido de declaração de executoriedade)
(2011/C 355/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Prism Investments BV
Recorrido: J. A. van der Meer, na qualidade de administrador da insolvência da Arilco Holland BV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 34.o, 35.o, 43.o, 44.o e 45.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Fundamentos de recusa — Enumeração taxativa — Execução da obrigação decorrente da decisão nacional objecto do pedido de declaração de executoriedade
Dispositivo
O artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o órgão jurisdicional que conhece de um recurso interposto nos termos dos artigos 43.o ou 44.o deste regulamento recuse ou revogue uma declaração de executoriedade de uma decisão com base num fundamento diferente dos indicados nos artigos 34.o e 35.o deste, como o cumprimento dessa decisão no Estado-Membro de origem.
(1) JO C 134, de 22.5.2010.
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