10.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 362/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Greenstar-Kanzi Europe NV/Jean Hustin, Jo Goossens
(Processo C-140/10) (1)
(Regulamento (CE) n.o 2100/94, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 873/2004 - Interpretação dos artigos 11.o, n.o 1, 13.o, n.os 1 a 3, 16.o, 27.o, 94.o e 104.o - Princípio da exaustão da protecção comunitária das variedades vegetais - Contrato de licença - Acção com fundamento em infracção intentada contra terceiros - Violação do contrato de licença pelo titular da licença de exploração nas suas relações contratuais com terceiros)
2011/C 362/10
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: Greenstar-Kanzi Europe NV
Recorridos: Jean Hustin, Jo Goossens
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação dos artigos 11.o, n.o 1, 13.o, n.os 1, 2 e 3, 16.o, 27.o, 94.o e 104.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 873/2004 (JO L 162, p. 38) — Acções cíveis — Acção proposta pelo titular de uma protecção comunitária ou pelo titular de uma licença contra a pessoa que tenha praticado (relativamente ao material de recolha da variedade protegida adquirido ao titular da licença de exploração) determinados actos sem respeitar os limites estipulados no contrato de licença celebrado com o titular da protecção
Dispositivo
1.
Em condições como as em causa no processo principal, o artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 873/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, em conjugação com os artigos 11.o, n.o 1, 13.o, n.os 1 a 3, 16.o, 27.o e 104.o do dito regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o titular do direito comunitário de protecção ou o titular da licença de exploração podem intentar uma acção com fundamento em infracção contra um terceiro que tenha obtido o material por intermédio de outro titular da licença de exploração que tenha violado as condições ou limitações estabelecidas no contrato de licença que este tenha anteriormente celebrado com o titular do direito comunitário de protecção desde que as condições ou limitações em causa digam directamente respeito aos elementos essenciais da protecção comunitária das variedades vegetais em questão, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
2.
Para efeitos da apreciação da infracção, é irrelevante que o terceiro que praticou os actos no material vendido ou cedido tivesse ou devesse ter conhecimento das condições ou limitações previstas no contrato de licença.
(1) JO C 161, de 19.6.2010.
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