2.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — Berliner Verkehrsbetriebe (BVG), Anstalt des öffentlichen Rechts/JPMorgan Chase Bank N.A., Frankfurt Branch
(Processo C-144/10) (1)
(Competência judiciária em matéria civil - Artigos 22.o, n.o 2, e 27.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência exclusiva dos tribunais do Estado da sede para conhecer dos litígios relativos à validade das decisões dos órgãos das sociedades - Âmbito - Acção instaurada por uma pessoa colectiva de direito público que visa a declaração da nulidade de um contrato devido a uma alegada invalidade das decisões dos seus órgãos relativas à celebração desse contrato - Litispendência - Obrigação do segundo juiz de suspender a instância - Âmbito)
2011/C 194/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammergericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Berliner Verkehrsbetriebe (BVG), Anstalt des öffentlichen Rechts
Recorrida: JPMorgan Chase Bank N.A., Frankfurt Branch
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Kammergericht Berlin — Interpretação dos artigos 22.o, n.o 2, e 27.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competência exclusiva dos tribunais do Estado da sede no que se refere aos litígios relativos à validade das decisões dos órgãos das sociedades — Aplicabilidade desta regra de competência exclusiva a uma acção intentada por uma pessoa colectiva de direito público com o fim de obter a declaração de nulidade de uma convenção em razão de uma alegada invalidade das decisões dos seus órgãos relativas à celebração dessa convenção
Dispositivo
O artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um litígio no âmbito do qual uma sociedade alega não lhe ser oponível um contrato por alegada invalidade, resultante da violação dos seus estatutos, das decisões dos seus órgãos que conduziram à sua celebração.
(1) JO C 148, de 05.06.2010
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