6.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Unomedical A/S/Skatteministeriet
(Processo C-152/10) (1)
(Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Sacos de plástico exclusivamente destinados a aparelhos de diálise (rins artificiais) - Sacos de plástico para recolha de urina exclusivamente destinados a cateteres - Posições 9018 e 3926 - Conceitos de “partes” e de “acessórios” - Outras obras de plástico)
2011/C 232/13
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Unomedical A/S
Recorrido: Skatteministeriet
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Højesteret (Dinamarca) — Interpretação do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2657/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1) — Sacos de recolha em plástico destinados exclusivamente aos rins artificiais — Classificação na subposição 9018 90 30 ou 3926 90 99 — Sacos de recolha em plástico destinados exclusivamente aos cateteres — Classificação na subposição 9018 39 00 ou 3926 90 99 — Conceito de «partes e acessórios»
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões aplicáveis ao litígio no processo principal, deve ser interpretada no sentido de que um saco de plástico para aparelhos de diálise, fabricado a partir de matérias plásticas, especialmente concebido para ser utilizado com um aparelho de diálise (rim artificial) e que apenas pode ser utilizado desta maneira, devia, entre Maio de 2001 e Dezembro de 2003, ser classificado na subposição 3926 90 99 desta nomenclatura como «outras obras de plástico» e que um saco de plástico para recolha de urina, fabricado a partir de matérias plásticas, especialmente concebido para ser utilizado com um cateter e que apenas pode, por este facto, ser utilizado desta maneira, devia, durante o mesmo período, ser classificado na subposição 3926 90 99 da referida nomenclatura como «outras obras de plástico».
(1) JO C 148, de 5.6.2010.
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