29.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Williams e o./British Airways plc
(Processo C-155/10) (1)
(Condições de trabalho - Directiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Direito a férias anuais - Pilotos de linha)
2011/C 319/11
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrentes: Williams e o.
Recorrida: British Airways plc
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court of the United Kingdom — Interpretação do artigo 7.o da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18) e do artigo 7.o da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Âmbito das obrigações impostas pelas directivas no que se refere à natureza e ao montante da retribuição compensatória correspondente às férias anuais pagas — Margem de liberdade dos Estados-Membros para fixarem as suas regras — Férias anuais pagas concedidas aos pilotos de linha
Dispositivo
O artigo 7.o da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, e a cláusula 3 do acordo em anexo à Directiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA), devem ser interpretados no sentido de que um piloto de linha tem o direito, durante as suas férias anuais, não apenas de manter o seu vencimento de base mas também, por um lado, a todos os elementos relacionados intrinsecamente com a execução das tarefas que lhe incumbem nos termos do seu contrato de trabalho e que são compensados por um montante pecuniário que entra no cálculo da sua remuneração global e, por outro, a todos os elementos relacionados com o estatuto pessoal e profissional do piloto de linha.
Incumbe ao juiz nacional apreciar se os diversos elementos que compõem a remuneração global deste trabalhador correspondem a estes critérios.
(1) JO C 161, de 19.6.2010.
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