4.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA/Administración General del Estado
(Processo C-157/10) (1)
(Livre circulação de capitais - Imposto sobre as sociedades - Convenção destinada a evitar a dupla tributação - Proibição de deduzir o imposto exigível mas não cobrado noutros Estados-Membros)
2012/C 32/12
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
Recorrida: Administración General del Estado
Objeto
Pedido de Decisão Prejudicial — Tribunal Supremo (Espanha) — Interpretação dos artigos 63.o e 65.o do TFUE — Imposto sobre as sociedades — Legislação nacional e convenção de dupla tributação que proibem a dedução de um imposto exigível mas não cobrado noutros Estados-Membros relativo a rendimentos auferidos no seu território
Dispositivo
O artigo 67.o do Tratado CEE e o artigo 1.o da Diretiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1988, para a execução do artigo 67.o do Tratado [artigo revogado pelo Tratado de Amesterdão], não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito do imposto sobre as sociedades e das regras destinadas a evitar a dupla tributação, proíbe a dedução do montante do imposto devido noutros Estados-Membros da União Europeia sobre os rendimentos obtidos no seu território e abrangidos por esse imposto, quando, apesar da sua exigibilidade, esses montantes não sejam pagos em razão de uma isenção, de uma bonificação ou de qualquer outro benefício fiscal, desde que essa legislação não seja discriminatória relativamente ao tratamento a que são sujeitos os lucros obtidos no referido Estado-Membro, facto que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 179, de 3.7.2010.
Full & Egal Universal Law Academy