10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Gerhard Fuchs (C-159/10), Peter Köhler (C-160/10)/Land Hessen
(Processos apensos C-159/10 e C-160/10) (1)
(Directiva 2000/78/CE - Artigo 6.o, n.o 1 - Proibição de discriminações com base na idade - Aposentação obrigatória dos procuradores que tenham atingido 65 anos de idade - Objectivos legítimos que justificam uma diferença de tratamento com base na idade - Coerência da legislação)
2011/C 269/21
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Recorrentes: Gerhard Fuchs (C-159/10), Peter Köhler (C-160/10)
Recorrido: Land Hessen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Frankfurt am Main — Interpretação do artigo 6.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Proibição de descriminações com base na idade — Regulamentação nacional que prevê a aposentação obrigatória dos funcionários aos 65 anos — Objectivos legítimos que justificam as diferenças de tratamento com base na idade
Dispositivo
1.
A Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional não se opõe a uma lei, como a Lei relativa à Função Pública do Land Hessen (Hessisches Beamtengesetz), conforme alterada pela Lei de 14 de Dezembro de 2009, que prevê a aposentação obrigatória dos funcionários vitalícios, no caso concreto os procuradores, quanto atingirem 65 anos de idade, permitindo-lhes, ao mesmo tempo, continuar a trabalhar, se o interesse do serviço o exigir, até aos 68 anos de idade no máximo, na medida em que esta lei tenha por objectivo estabelecer uma estrutura de idades equilibrada a fim de favorecer a contratação e a promoção dos jovens, optimizar a gestão do pessoal e, com isso, prevenir os eventuais litígios sobre a aptidão do trabalhador para exercer a sua actividade além de uma determinada idade e permita atingir esse objectivo por meios apropriados e necessários.
2.
Para que seja demonstrado o carácter apropriado e necessário da medida em causa, esta não deve afigurar-se desrazoável à luz do objectivo prosseguido e deve basear-se em elementos cujo valor probatório incumbe ao juiz nacional apreciar.
3.
Uma lei, como a Lei relativa à Função Pública do Land Hessen, conforme alterada pela Lei de 14 de Dezembro de 2009, que prevê a aposentação obrigatória dos procuradores quando atingirem 65 anos de idade, não apresenta um carácter incoerente pelo simples facto de lhes permitir em certos casos trabalhar até aos 68 anos de idade, de conter, além disso, disposições destinadas a restringir as aposentações antes dos 65 anos e de outras disposições legislativas do Estado-Membro em causa preverem a manutenção em actividade de certos funcionários, nomeadamente certos eleitos, para além dessa idade bem como um aumento progressivo da idade da reforma de 65 para 67 anos.
(1) JO C 161, de 19.06.2010.
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