5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Ireland — Irlanda) — Phonographic Performance (Ireland) Ltd/Irlanda, Attorney General
(Processo C-162/10) (1)
(Direitos de autor e direitos conexos - Diretiva 2006/115/CE - Artigos 8.o e 10.o - Conceitos de «utilizador» e de «comunicação ao público» - Comunicação de fonogramas por meio de aparelhos de televisão e/ou de rádio instalados em quartos de hotel)
2012/C 133/05
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Recorrente: Phonographic Performance (Ireland) Ltd
Recorridos: Irlanda, Attorney General
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação dos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376, p. 28) — Radiodifusão e comunicação de fonogramas ao público — Direito dos artistas e produtores a uma remuneração equitativa e única — Conceito de «utilizador» e de «comunicação ao público» — Instalação de aparelhos de televisão ou de rádio em quartos de hotéis, aos quais a empresa hoteleira distribui um sinal de difusão
Dispositivo
1.
O operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, é um «utilizador» que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma radiodifundido, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.
2.
O operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, é obrigado a pagar uma remuneração equitativa, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115, pela difusão de um fonograma radiodifundido, que acresce à paga pelo organismo de radiodifusão.
3.
O operador de um estabelecimento hoteleiro que não disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, mas outro equipamento, bem como fonogramas em suporte físico ou digital que podem ser reproduzidos ou ouvidos nesse equipamento, é um «utilizador» que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115. É, portanto, obrigado a pagar uma «remuneração equitativa», na aceção desta disposição, pela transmissão dos referidos fonogramas.
4.
O artigo 10.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/115, que estabelece uma limitação ao direito a uma remuneração equitativa previsto no artigo 8.o, n.o 2, da mesma diretiva, quando está em causa uma «utilização privada», não permite aos Estados-Membros isentar o operador de um estabelecimento hoteleiro que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da referida diretiva, da obrigação de pagar uma remuneração equitativa.
(1) JO C 161, de 19.06.2010.
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