22.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Isernia — Itália) — processo penal contra Aldo Patriciello
(Processo C-163/10) (1)
(Membro do Parlamento Europeu - Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades - Artigo 8.o - Processo penal por crime de calúnia - Declarações proferidas fora do recinto do Parlamento - Conceito de “opinião emitida no exercício de funções parlamentares” - Imunidade - Requisitos)
2011/C 311/14
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Isernia
Parte no processo nacional
Aldo Patriciello
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Isernia — Interpretação do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (JO 1967, 152, p. 13) — Membro do Parlamento Europeu a quem é imputado o crime de injúria na sequência de uma falsa acusação a um representante das forças da ordem — Conceito de opinião expressa no exercício das funções parlamentares
Dispositivo
O artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA, deve ser interpretado no sentido de que uma declaração emitida por um deputado europeu fora do Parlamento Europeu que deu lugar a um processo penal no seu Estado-Membro de origem por crime de calúnia só constitui uma opinião emitida no exercício das funções parlamentares abrangida pela imunidade prevista nessa disposição quando essa declaração corresponde a uma apreciação subjectiva que apresenta um nexo directo e evidente com o exercício dessas funções. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se esses requisitos estão reunidos no processo principal.
(1) JO C 161, de 19.6.2010.
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