9.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 204/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Mathilde Grasser/Freistaat Bayern
(Processo C-184/10) (1)
(Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Carta de condução emitida por um Estado-Membro sem observância da condição de residência - Recusa de reconhecimento pelo Estado-Membro de acolhimento fundada exclusivamente na inobservância da condição de residência)
2011/C 204/18
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Mathilde Grasser
Recorrido: Freistaat Bayern
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) — Carta de condução emitida por um Estado-Membro a um nacional de outro Estado-Membro que, no momento da emissão da carta, tinha a sua residência normal no território deste outro Estado e nunca fora objecto de uma medida de apreensão da carta de condução nacional — Possibilidade de os Estados-Membros recusarem o reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro exclusivamente com base na inobservância da condição de residência
Dispositivo
Os artigos 1.o, n.o 2, 7.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pela Directiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro de acolhimento recuse o reconhecimento no seu território de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, quando se prove, com base nas informações constantes dessa carta de condução, que não foi respeitada a condição de residência habitual prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta directiva. O facto de o Estado-Membro de acolhimento não ter aplicado ao titular da referida carta de condução nenhuma das medidas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, da referida directiva não tem qualquer relevância a este respeito.
(1) JO C 179, de 03.07.2010.
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