19.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 340/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Baris Unal/Staatssecretaris van Justitie
(Processo C-187/10) (1)
(Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão - Cidadão turco - Autorização de residência - Reagrupamento familiar - Separação dos parceiros - Revogação da autorização de residência - Efeito retroactivo)
2011/C 340/05
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Baris Unal
Recorrido: Staatssecretaris van Justitie
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Direito de residência dos nacionais turcos — Autorização de residência concedido a um nacional turco para lhe permitir viver com a sua parceira — Separação dos parceiros de que não foi dado conhecimento às autoridades competentes — Revogação da autorização de residência
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades nacionais competentes revoguem a autorização de residência de um trabalhador turco com efeitos retroactivos à data em que deixou de se verificar o motivo a que o direito nacional sujeitava a concessão da sua autorização de residência, se esse trabalhador não tiver incorrido em nenhum comportamento fraudulento e essa revogação tiver ocorrido depois do termo do período de um ano de emprego regular previsto no referido artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão.
(1) JO C 195, de 17.07.2010.
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