14.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — processos contra Aziz Melki (C-188/10), Sélim Abdeli (C-189/10)
(Processos apensos C-188/10 e C-189/10) (1)
(Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Exame da conformidade de uma lei nacional quer com o direito da União quer com a Constituição nacional - Legislação nacional que prevê o carácter prioritário de um procedimento incidental de fiscalização de constitucionalidade - Artigo 67.o TFUE - Livre circulação de pessoas - Supressão do controlo nas fronteiras internas - Regulamento (CE) n.o 562/2006 - Artigos 20.o e 21.o - Legislação nacional que autoriza controlos de identidade na zona compreendida entre a fronteira terrestre da França com os Estados partes na Convenção de aplicação do acordo de Schengen e uma linha traçada a vinte quilómetros desta em território francês)
2010/C 221/23
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Aziz Melki (C-188/10), Sélim Abdeli (C-189/10)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação dos princípios gerais de direito da União e dos artigos 67.o e 267.o TFUE — Pronúncia prévia obrigatória do Conselho Constitucional quando a não conformidade presumida de uma disposição de direito interno com a Constituição resulte da sua contrariedade com disposições de direito da União — Primado do direito da União sobre o direito nacional — Livre circulação de pessoas — Ausência de controlo de pessoas nas fronteiras internas
Dispositivo
1.
O artigo 267.o TFUE opõe-se à legislação de um Estado-Membro que institui um procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade das leis nacionais, na medida em que o carácter prioritário desse procedimento tenha como consequência impedir, quer antes da transmissão de uma questão de constitucionalidade ao tribunal nacional encarregado de exercer a fiscalização da constitucionalidade das leis quer, sendo caso disso, posteriormente à decisão desse tribunal sobre a referida questão, todos os outros órgãos jurisdicionais nacionais de exercerem a sua faculdade ou de cumprirem a sua obrigação de submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Em contrapartida, o artigo 267.o TFUE não se opõe a essa legislação nacional desde que os outros órgãos jurisdicionais nacionais continuem a poder:
—
em qualquer momento do processo que considerem adequado, mesmo depois de concluído o procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade, submeter ao Tribunal de Justiça qualquer questão prejudicial que considerem necessária,
—
adoptar qualquer medida necessária a fim de assegurar a tutela jurisdicional provisória dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, e
—
não aplicar, concluído esse procedimento incidental, a disposição legislativa nacional em causa se a considerarem contrária ao direito da União.
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a legislação nacional em causa no processo principal pode ser interpretada em conformidade com estas exigências do direito da União.
2.
O artigo 67.o, n.o 2, TFUE, bem como os artigos 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), opõem-se a uma legislação nacional que confere às autoridades policiais do Estado-Membro em questão a competência para controlar, unicamente numa zona de vinte quilómetros a partir da fronteira terrestre desse Estado com os Estados partes na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen (Luxemburgo) em 19 de Junho de 1990, a identidade de qualquer pessoa, independentemente do comportamento desta e de circunstâncias particulares que demonstrem a existência de um risco de violação da ordem pública, a fim de verificar o respeito das obrigações de posse, porte e apresentação dos títulos e documentos previstos na lei, sem prever o necessário enquadramento dessa competência que garanta que o seu exercício prático não possa ter um efeito equivalente ao dos controlos de fronteira.
(1) JO C 161, de 19.6.2010.
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