5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Génesis Seguros Generales Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros (GENESIS)/Boys Toys SA, Administración del Estado
(Processo C-190/10) (1)
(Marca comunitária - Definição e aquisição - Marca anterior - Modalidades de depósito - Depósito por via eletrónica - Meio que permite identificar com precisão a data, a hora e o minuto do depósito do pedido)
2012/C 133/06
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Génesis Seguros Generales Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros (GENESIS)
Recorridas: Boys Toys SA, Administración del Estado
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Interpretação do artigo 27.o do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1) — Definição e aquisição da marca comunitária — Direito de prioridade — Modalidades de apresentação — Meio (correio electrónico) que permite identificar com precisão a data, hora e minuto do pedido de registo
Dispositivo
O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2003, de 27 de outubro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que não permite ter em conta, para além do dia, também a hora e o minuto de depósito do pedido de marca comunitária junto do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), em ordem a determinar a anterioridade de tal marca relativamente a uma marca nacional depositada no mesmo dia, mesmo que, em virtude da regulamentação nacional que rege o registo das marcas nacionais, a hora e o minuto do depósito sejam elementos pertinentes para esse efeito.
(1) JO C 195 de 17.7.2010.
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