11.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 39/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Société Rastelli Davide e C. Snc/Jean-Charles Hidoux, agindo na qualidade de liquidatário judicial da sociedade Médiasucre international
(Processo C-191/10) (1)
(Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Processos de insolvência - Competência internacional - Extensão de um processo de insolvência instaurado a uma sociedade estabelecida num Estado-Membro a uma sociedade cuja sede estatutária se situa noutro Estado-Membro devido a confusão dos patrimónios)
2012/C 39/04
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Société Rastelli Davide e C. Snc
Recorrido: Jean-Charles Hidoux, agindo na qualidade de liquidatário judicial da sociedade Médiasucre international
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) — Competência internacional dos órgãos jurisdicionais franceses para alargarem um processo de insolvência de uma sociedade estabelecida no território nacional a uma sociedade com sede estatutária noutro Estado-Membro, devido à confusão de patrimónios — Conceitos de «abertura» e de «extensão» de um processo de insolvência — Determinação do centro dos interesses principais
Dispositivo
1.
O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro que instaurou um processo principal de insolvência contra uma sociedade, uma vez que considerou que o centro dos interesses principais desta está situado no território desse Estado, só pode, em aplicação de uma norma do seu direito nacional, tornar esse processo extensivo a uma segunda sociedade, cuja sede estatutária está situada noutro Estado-Membro, se for demonstrado que o centro dos interesses principais desta última se encontra no primeiro Estado-Membro.
2.
O Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de uma sociedade, cuja sede estatutária está situada no território de um Estado-Membro, ser visada por uma ação destinada a tornar extensivos a essa sociedade os efeitos de um processo de insolvência instaurado noutro Estado-Membro contra outra sociedade estabelecida no território deste último Estado, a simples constatação de confusão dos patrimónios não basta para demonstrar que o centro dos interesses principais da sociedade visada na referida ação se encontra igualmente neste último Estado. É necessário, para ilidir a presunção de que este centro se encontra no local da sede estatutária, que uma apreciação global de todos os elementos pertinentes permita demonstrar que, de modo que os terceiros possam verificar, o centro efetivo de direção e de fiscalização da sociedade visada pela ação para efeitos de extensão se situa no Estado-Membro onde foi instaurado o processo de insolvência inicial.
(1) JO C 161, de 19.6.2010
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