2.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Ze Fu Fleischhandel GmbH (C-201/10), Vion Trading GmbH (C-202/10)/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processos apensos C-201/10 e C-202/10) (1)
(Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Protecção dos interesses financeiros da União Europeia - Artigo 3.o - Recuperação de uma restituição à exportação - Prazo de prescrição de trinta anos - Regra de prescrição do direito civil geral de um Estado-Membro - Aplicação “por analogia” - Princípio da segurança jurídica - Princípio da confiança legítima - Princípio da proporcionalidade)
2011/C 194/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrentes: Ze Fu Fleischhandel GmbH (C-201/10), Vion Trading GmbH (C-202/10)
Recorrida: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1) — Recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em consequência de irregularidades por este cometidas — Aplicação de uma legislação nacional que prevê um prazo de prescrição de 30 anos — Princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade
Dispositivo
1.
Em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da segurança jurídica não se opõe em princípio a que, no contexto da protecção dos interesses financeiros da União Europeia definida pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e nos termos do artigo 3.o, n.o 3, desse regulamento, as autoridades e os tribunais nacionais de um Estado-Membro apliquem «por analogia», no contencioso relativo ao reembolso de uma restituição à exportação indevidamente paga, um prazo de prescrição baseado numa disposição nacional de direito comum, desde que, porém, essa aplicação resultante de uma prática jurisprudencial fosse suficientemente previsível, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
2.
Em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da proporcionalidade opõe-se, no âmbito da utilização pelos Estados-Membros da faculdade que lhes é dada pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95, à aplicação de um prazo de prescrição de trinta anos ao contencioso relativo ao reembolso de restituições indevidamente recebidas.
3.
Em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da segurança jurídica opõe-se a que um prazo de prescrição «mais longo» na acepção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias.
(1) JO C 209, de 31.07.2010.
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