30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna/«Auto Nikolovi» OOD
(Processo C-203/10) (1)
(Directiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado - Peças usadas para automóveis - Importação na União por um sujeito passivo revendedor - Regime da margem de lucro ou regime normal do IVA - Constituição do direito a dedução - Efeito directo)
2011/C 130/13
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto»- Varna
Recorrida:«Auto Nikolovi» OOD
Objecto
Pedido de decisão prejudicial –Varhoven administrativen sad — Interpretação dos artigos 311.o, n.o 1, primeiro parágrafo, 314.o e 320.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 2, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Regime de tributação da margem de lucro realizada pelo sujeito passivo revendedor quando procede a uma importação de bens em segunda mão na Comunidade — Conceito de «bens em segunda mão» e pertinência, para a definição deste conceito, da possibilidade de identificar em concreto os bens em causa — Momento em que se constitui o direito à dedução do IVA pago a montante a favor do sujeito passivo revendedor — Efeito directo do artigo 314.o da directiva
Dispositivo
1.
O artigo 314.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o regime de tributação da margem de lucro não é aplicável a entregas de bens como as peças usadas para automóveis, importados na União pelo próprio sujeito passivo revendedor e que estão sujeitos ao regime normal do imposto sobre o valor acrescentado.
2.
O artigo 320.o, n.os 1, primeiro parágrafo, e 2, da Directiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que difere, até à entrega posterior sujeita ao regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, o direito do sujeito passivo revendedor a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado pago, nos termos do referido regime, quando da importação de bens que não sejam objectos de arte, de colecção ou antiguidades.
3.
Os artigos 314.o e 320.o, n.os 1, primeiro parágrafo, e 2, da Directiva 2006/112 têm efeito directo, o que permite a um particular invocá-los num tribunal nacional com o objectivo de afastar a aplicação de uma regulamentação nacional incompatível com essas disposições.
(1) JO C 195 de 17.7.2010.
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