25.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 186/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-206/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 7.o, n.o 2 - Prestações dos Länder alemães a favor dos cegos, dos surdos e dos deficientes - Condição de residência)
2011/C 186/12
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: V. Kreuschitz, agente)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e C. Blaschke, agentes)
Interveniente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Noort, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 01 p. 77), e do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o Título III, capítulo I, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 01 p. 98) — Legislação nacional que sujeita a concessão de prestações dos Länder a favor das pessoas inválidas e aos cegos à condição de o beneficiário ter a sua residência no Land em causa — Prestações mencionadas no anexo II, secção III, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Conceito de «prestação especial de carácter não contributivo»
Dispositivo
1.
Ao sujeitar a concessão, às pessoas para as quais a República Federal da Alemanha é o Estado-Membro competente, das prestações atribuídas pelas legislações dos Länder a favor dos cegos, dos surdos e dos deficientes à condição de os beneficiários terem o seu domicílio ou a sua residência habitual no Land em causa, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o título III, capítulo I, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.
2.
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
3.
O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 179, de 3.7.2010.
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