17.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (primeira Secção) de 9 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hajdú-Bihar Megyei Bíróság — Hungria) — Márton Urbán/Vám- és Pénzügyőrség Észak-alföldi Regionális Parancsnoksága
(Processo C-210/10) (1)
(Transportes rodoviários - Infrações às regras relativas à utilização do tacógrafo - Obrigação dos Estados-Membros de aplicarem sanções proporcionadas - Multa de montante fixo - Proporcionalidade da sanção)
2012/C 80/03
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Hajdú-Bihar Megyei Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Márton Urbán
Recorrido: Vám- és Pénzügyőrség Észak-alföldi Regionális Parancsnoksága
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hajdú-Bihar Megyei Bíróság — Interpretação do artigo 19.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102, p. 1), e dos artigos 13.o a 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28) — Regulamentação nacional que aplica sanções do mesmo montante a todas as infrações às regras relativas à utilização do tacógrafo, sem ter em conta a gravidade da infração em causa e sem prever qualquer possibilidade de justificação — Dever de os Estados-Membros estabelecerem sanções proporcionadas
Dispositivo
1.
O requisito de proporcionalidade previsto no artigo 19.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de sanções como o estabelecido pelo Decreto do governo n.o 57/2007, que fixa o montante das multas aplicáveis em caso de infração a determinadas disposições em matéria de transporte rodoviário de mercadorias e de pessoas (a közúti árufuvarozáshoz és személyszállításhoz kapcsolódó egyes rendelkezések megsértése esetén kiszabható bírságok összegéről szóló 57/2007. Korm. Rendelet), de 31 de março de 2007, que prevê a aplicação de uma multa de um montante fixo a todas as infrações, independentemente da sua gravidade, às regras relativas à utilização das folhas de registo, enunciadas nos artigos 13.o a 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, conforme alterado pelo Regulamento n.o 561/2006.
2.
O requisito de proporcionalidade previsto no artigo 19.o, n.os 1 e 4, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um sistema de sanções como o estabelecido pelo Decreto do governo n.o 57/2007, de 31 de março de 2007, que fixa o montante das multas aplicáveis em caso de infração a determinadas disposições em matéria de transporte rodoviário de mercadorias e de pessoas, que institui uma responsabilidade objetiva. Em contrapartida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao montante da sanção previsto por esse sistema.
(1) JO C 195, de 17.7.2010.
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