28.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 234/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof) — processo intentado por Doris Povse/Mauro Alpago
(Processo C-211/10 PPU) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Matérias matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Deslocação ilícita de uma criança - Medidas provisórias relativas ao «poder de decisão parental» - Direito de guarda - Decisão que ordena o regresso da criança - Execução - Competência - Processo prejudicial com tramitação urgente)
2010/C 234/23
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Doris Povse
Demandado: Mauro Alpago
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação dos artigos 10.o, alínea b), iv), 11.o, n.o 8, 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Subtracção de menor — Competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro para proferir uma decisão que ordene o regresso do menor para esse Estado no caso de o menor ter residido mais de um ano noutro Estado-Membro e de os órgãos jurisdicionais do primeiro Estado terem proferido, após a subtracção, uma decisão que atribui provisoriamente a guarda do menor ao progenitor que subtraiu este último — Possibilidade de recusar, no interesse do menor, a execução da decisão que ordena o seu regresso ao primeiro Estado-Membro
Dispositivo
1)
O artigo 10.o, alínea b), iv), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que uma medida provisória não constitui uma «decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança», na acepção desta disposição, e não pode constituir fundamento para uma transferência de competências a favor dos tribunais do Estado-Membro para o qual a criança foi ilicitamente deslocada.
2)
O artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão do tribunal competente que ordene o regresso da criança é abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição, mesmo que não seja precedida por uma decisão definitiva do mesmo tribunal relativa ao direito de guarda da criança.
3)
O artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão proferida posteriormente por um tribunal do Estado-Membro de execução, que concede um direito de guarda provisório e é considerada executória por força do direito desse Estado, não pode obstar à execução de uma decisão homologada, proferida anteriormente pelo tribunal competente do Estado-Membro de origem e que ordena o regresso da criança.
4)
A execução de uma decisão homologada não pode ser recusada no Estado-Membro de execução devido a uma alteração das circunstâncias ocorrida após ter sido proferida e susceptível de prejudicar gravemente o superior interesse da criança. Tal alteração deve ser invocada no tribunal competente do Estado-Membro de origem, ao qual deve ser igualmente submetido um eventual pedido de suspensão da execução da sua decisão.
(1) JO C 179, de 03.07.2010
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