6.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach — República da Polónia) — Logstor ROR Polska Sp z o.o./Dyrektor Izby Skarbowej w Katowicach
(Processo C-212/10) (1)
(Fiscalidade - Imposto sobre as entradas de capitais - Directiva 69/335/CEE - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Tributação de um empréstimo contraído por uma sociedade de capitais junto de uma pessoa que tem direito a uma quota-parte dos lucros dessa sociedade - Direito do Estado-Membro de instituir de novo uma tributação que já não estava em vigor à data da sua adesão à União Europeia)
2011/C 232/14
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach
Partes no processo principal
Recorrente: Logstor ROR Polska Sp z o.o.
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Katowicach
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach — Interpretação do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171) — Direito de um Estado-Membro a reintroduzir um imposto abolido no dia da sua adesão à União Europeia — Imposto sobre as entradas de capital — Tributação de um empréstimo contraído por uma sociedade de capitais junto de uma pessoa com direito a uma percentagem dos lucros da mesma sociedade
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro restabeleça um imposto sobre as entradas de capitais sobre os empréstimos contraídos por uma sociedade de capitais, no caso de o credor ter direito a uma quota-parte dos lucros da sociedade, quando esse Estado-Membro tenha anteriormente renunciado à cobrança desse imposto.
(1) JO C 209, de 31.7.2010.
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