28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Hamm — Alemanha) — KHS AG/Winfried Schulte
(Processo C-214/10) (1)
(Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Direito a férias anuais remuneradas - Extinção do direito a férias anuais remuneradas não gozadas por motivo de doença após o decurso de um prazo previsto pela regulamentação nacional)
2012/C 25/13
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Hamm
Partes no processo principal
Recorrente: KHS AG
Recorrido: Winfried Schulte
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landesarbeitsgericht Hamm — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Direito a indemnização por férias anuais remuneradas não gozadas por um trabalhador que não pôde exercer o seu direito a férias remuneradas durante o período de referência devido a uma baixa por doença, e cuja incapacidade para o trabalho se manteve por vários anos até ao termo da sua relação laboral — Convenção coletiva que apenas permite a indemnização por férias anuais remuneradas não gozadas no termo da relação laboral e que prevê a extinção do direito a férias anuais remuneradas não gozadas por motivo de doença no termo do prazo de quinze meses após o período de referência
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições ou práticas nacionais, como as convenções coletivas, que limitam, através de um período de reporte de quinze meses, no termo do qual o direito a férias anuais remuneradas se extingue, a cumulação dos direitos a essas férias de um trabalhador incapacitado para o trabalho durante vários períodos de referência consecutivos.
(1) JO C 234, de 28.8.2010.
Full & Egal Universal Law Academy