10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — ADV Allround Vermittlungs AG, em liquidação/Finanzamt Hamburg-Bergedorf
(Processo C-218/10) (1)
(IVA - Sexta Diretiva - Artigos 9.o, 17.o e 18.o - Determinação do lugar da prestação de serviços - Conceito de “colocação de pessoal à disposição” - Trabalhadores independentes - Necessidade de assegurar uma apreciação idêntica da prestação de serviços em relação ao prestador e ao destinatário)
2012/C 73/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: ADV Allround Vermittlungs AG, em liquidação,
Demandado: Finanzamt Hamburg-Bergedorf
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação dos artigos 9.o, n.o 2, alínea e), sexto travessão, 17.o, n.os 1, 2, alínea a), e 3, alínea a), e do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1) — Determinação do lugar de conexão fiscal de uma prestação que consiste em colocar à disposição do tomador do serviço pessoal independente, que não trabalham como trabalhadores assalariados do prestatário — Conceito de «pessoal» — Necessidade de assegurar uma apreciação idêntica da sujeição de uma operação ao IVA face ao prestatário, por um lado, e ao tomador do serviço, por outro
Dispositivo
1.
O artigo 9.o, n.o 2, alínea e), sexto travessão, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «colocação de pessoal à disposição», previsto nesta disposição, abrange igualmente a colocação à disposição de pessoal independente que não trabalha para a empresa prestadora.
2.
Os artigos 17.o, n.os 1, 2, alínea a), e 3, alínea a), e 18.o, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388 devem ser interpretados no sentido de que não impõem que os Estados-Membros elaborem as suas regras processuais internas de forma a assegurar que o caráter tributável de uma prestação de serviços e o imposto sobre o valor acrescentado devido sobre esta prestação sejam apreciados de modo coerente no que diz respeito ao prestador e ao destinatário da referida prestação, ainda que estes estejam sujeitos à competência de Administrações Fiscais diferentes. Todavia, essas disposições obrigam os Estados-Membros a adotar as medidas necessárias para assegurar a exatidão da cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e o respeito do princípio da neutralidade fiscal.
(1) JO C 221, de 14.8.2010.
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